sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

Promotoria questiona na Justiça cobrança de taxa de iluminação pública em Naviraí, MS

Entrevista que foi ao ar no dia 10/02/2012 no Bom dia MS da TV Morena sobre a COSIOP - Contribuição sobre o custeio de iluminação pública.

Falei sobre a inconstitucionalidade da Contribuição de Iluminação Pública (matéria que em breve postarei aqui).

Segue resumo sobre o tema e o link com a entrevista logo abaixo:


Justiça proíbe cobrança de taxa de iluminação pública em Naviraí 

Os desembargadores do Órgão Especial do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) julgaram improcedente a Ação Rescisória nº 2010.025159-8 interposta pelo município de Naviraí contra o MPE (Ministério Público Estadual) visando desconstituir a decisão proferida nos autos nº 2006.011482-6 e requerendo a concessão de liminar que o autorizasse a retornar a cobrança da Cosip (contribuição de iluminação pública),  na forma da Lei Complementar Municipal nº 036/2002, que instituiu essa tarifa na cidade. 

Sustentando o pedido, o município aponta o inciso V do artigo 485, do Código de Processo Civil, por entender que o acórdão que declarou a inconstitucionalidade da lei municipal afrontaria o artigo 149-A, da Constituição Federal, pois o STF (Supremo Tribunal Federal) já decidiu pela constitucionalidade do mesmo artigo, pacificando tal entendimento. Liminar anterior foi deferida.

Em seu voto, o desembargador João Maria Lós, relator do processo, reconheceu que a jurisprudência nacional admite a ação rescisória em face de decisão contrária ao entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre matéria constitucional e lembrou que o STJ (Superior Tribunal de Justiça) segue o mesmo entendimento. O relator admitiu a presente ação rescisória, mesmo entendendo que não há violação à literal disposição de lei.

“Quando proferida a decisão cuja nulidade é buscada neste caso, o entendimento jurisprudencial desta Corte era pela inconstitucionalidade de lei municipal que instituía taxa de iluminação pública. No entanto, em julgamento no STF em 25 de março de 2009, a Corte negou provimento ao recurso, cuja repercussão geral foi reconhecida, negando provimento ao recurso extraordinário interposto pelo MP de Santa Catarina e validando lei  municipal para  cobrança da Cosip. Tal reviravolta jurisprudencial, contudo, não implica nulidade dos julgados proferidos conforme o entendimento anterior, mesmo tratando-se de matéria de relevância constitucional. (...) Aqui, pretende o autor é emprestar efeito vinculante à decisão proferida pelo STF em sede de controle difuso de constitucionalidade que, embora tenha efeitos retroativos, são restritos às partes do processo. Com relação a terceiros, os atos (inclusive judiciais) permanecem válidos e eficazes e as decisões anteriores não padecem de qualquer mácula”, esclareceu.

“O Estado Democrático de Direito tem como uma de suas vigas mestras o princípio da segurança jurídica, que nada mais é do que o sentimento de tranquilidade que alcança pessoas físicas e jurídicas, no sentido de que suas  relações terão consequências previstas na lei. (...) Por essas razões, a decisão atacada deve ser mantida, a despeito da interpretação do STF em respeito ao princípio da segurança jurídica, aqui representado pela coisa julgada. Ademais, como salientou a PGJ (Procuradoria Geral de Justiça) em parecer, não se nega que a Corte Suprema reconheceu a constitucionalidade do artigo 149-A da CF, mas decisões proferidas na via difusa têm efeito somente para as partes envolvidas, não projetando sua eficácia para casos semelhantes. Em outras palavras, as deliberações do STF em sede de recurso extraordinário não tem eficácia para todos, como pretende o Município de Naviraí. (...) Por tais razões, julgo improcedente a presente ação rescisória”, votou Lós.

http://g1.globo.com/videos/mato-grosso-do-sul/bom-dia-ms/t/edicoes/v/promotoria-questiona-na-justica-cobranca-de-taxa-de-iluminacao-publica-em-navirai-ms/1806475/

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