Tenho
visto e-mails que circulam encaminhados por amigos e conhecidos, e agora também posts em sites de
relacionamento, pejorativos ao Auxilio Reclusão.
Alguns
contem criticas dizendo que o presidiário recebe beneficio do INSS por estar preso,
outros falam sobre um valor maior que o salário mínimo que os presos recebem,
por fim todos levam o leitor a acreditar que o sujeito que esta preso recebe
ajuda do governo, especificamente do INSS para estar lá.
Tais
e-mails e posts criam uma grande confusão, e destoa o que realmente significa
o “auxilio reclusão”.
O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que
estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Não cabe concessão de
auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento
condicional ou cumprindo pena em regime aberto.
Considera-se
nesse caso como dependentes a esposa ou companheira, filho (seja os normais ou
os equiparados ou tutelados), pais e irmãos. Lembrando sempre que estes devem
ser dependentes do segurado recolhido a prisão.
Tal benefício
foi criado pela Lei n.º 8.213/91 no governo do Presidente José Sarney,
desmentindo os posts que geralmente atribuem tal criação aos Presidentes
Fernando Henrique Cardoso, Luis Inácio Lula da Silva e atualmente Dilma Russef.
Ainda
encontra amparo legal no Decreto n.º 3.048/99 e Instrução Normativa INSS/PRES
n.º 45/2010.
Assim
sendo não é o preso que recebe tal beneficio, mas sim seus dependentes, e nada
mais justo que esses últimos não fiquem desamparados, pelas responsabilidades
criminais do segurado.
Outro
fator importante, é que como todo segurado do INSS, é necessário alguns
requisitos para a solicitação deste benéfico sendo eles:
a) o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo
salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença,
aposentadoria ou abono de permanência em serviço;
b) a reclusão deverá
ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado, ou seja, ter pelo menos uma contribuição no período
de um ano;
c) o último
salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão
ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), tomado em
seu valor mensal, deverá ser igual
ou inferior ao valor de R$ 972,87 (Portaria n.º 15 de 10/01/2013),
independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas,
considerando-se o mês a que se refere:
Equipara-se à condição de recolhido à prisão a
situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em
estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e
da Juventude.
Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à
Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador
continua preso, emitido por autoridade competente, sob pena de suspensão do
benefício. Esse documento será o atestado de recolhimento do segurado à prisão
O auxílio reclusão deixará de ser pago, dentre outros motivos:
a) com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será
convertido em pensão por morte;
b) em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão
albergue ou cumprimento da pena em regime aberto;
c) se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os
dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante
declaração escrita de ambas as partes);
d) ao dependente que perder a qualidade (ex: filho ou irmão que se
emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da
invalidez, no caso de dependente inválido, etc);
f) com o fim da invalidez ou morte do dependente.
Caso o segurado recluso exerça atividade remunerada como contribuinte
individual ou facultativo, tal fato não impedirá o recebimento de
auxílio-reclusão por seus dependentes.
Os
valores pagos em relação de benefício de auxilio reclusão corresponderá ao
equivalente a 100% do salário de benefício, que corresponde a média dos 80%
maiores salários-de-contribuição do período contributivo, a contar de julho de
1994, e não o valor de R$ 972,87 como alguns e-mails e posts sugerem.
Além
disso caso o segurado seja especial (trabalhador rural), o valor do auxilio
reclusão será de um salário mínimo, se o mesmo não contribui facultativamente.
Devemos
ficar atento as informações que encontramos em e-mails e posts na internet,
para atestar a veracidade de suas informações, por isso antes de repassar
qualquer informação que você não tenha conhecimento, procure pesquisar antes,
perguntar para conhecidos que entendam do assunto, e na duvida não repassem.
Fonte e mais
informações no sitio: