segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

Mitos sobre o Auxilio Reclusão


Tenho visto e-mails que circulam encaminhados por amigos e conhecidos, e agora também posts em sites de relacionamento, pejorativos ao Auxilio Reclusão.
Alguns contem criticas dizendo que o presidiário recebe beneficio do INSS por estar preso, outros falam sobre um valor maior que o salário mínimo que os presos recebem, por fim todos levam o leitor a acreditar que o sujeito que esta preso recebe ajuda do governo, especificamente do INSS para estar lá.
Tais e-mails e posts criam uma grande confusão, e destoa o que realmente significa o “auxilio reclusão”.
O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto.
Considera-se nesse caso como dependentes a esposa ou companheira, filho (seja os normais ou os equiparados ou tutelados), pais e irmãos. Lembrando sempre que estes devem ser dependentes do segurado recolhido a prisão.

Tal benefício foi criado pela Lei n.º 8.213/91 no governo do Presidente José Sarney, desmentindo os posts que geralmente atribuem tal criação aos Presidentes Fernando Henrique Cardoso, Luis Inácio Lula da Silva e atualmente Dilma Russef.
Ainda encontra amparo legal no Decreto n.º 3.048/99 e Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010.

Assim sendo não é o preso que recebe tal beneficio, mas sim seus dependentes, e nada mais justo que esses últimos não fiquem desamparados, pelas responsabilidades criminais do segurado.
Outro fator importante, é que como todo segurado do INSS, é necessário alguns requisitos para a solicitação deste benéfico sendo eles:
a)    o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;
b)     a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado, ou seja, ter pelo menos uma contribuição no período de um ano;
c)     o último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior ao valor de R$ 972,87 (Portaria n.º 15 de 10/01/2013), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, considerando-se o mês a que se refere:

Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude.
Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente, sob pena de suspensão do benefício. Esse documento será o atestado de recolhimento do segurado à prisão

O auxílio reclusão deixará de ser pago, dentre outros motivos:
a) com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte;
b) em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto;
c) se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes);
d) ao dependente que perder a qualidade (ex: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de dependente inválido, etc);
f) com o fim da invalidez ou morte do dependente.
Caso o segurado recluso exerça atividade remunerada como contribuinte individual ou facultativo, tal fato não impedirá o recebimento de auxílio-reclusão por seus dependentes.

Os valores pagos em relação de benefício de auxilio reclusão corresponderá ao equivalente a 100% do salário de benefício, que corresponde a média dos 80% maiores salários-de-contribuição do período contributivo, a contar de julho de 1994, e não o valor de R$ 972,87 como alguns e-mails e posts sugerem.
Além disso caso o segurado seja especial (trabalhador rural), o valor do auxilio reclusão será de um salário mínimo, se o mesmo não contribui facultativamente.

Devemos ficar atento as informações que encontramos em e-mails e posts na internet, para atestar a veracidade de suas informações, por isso antes de repassar qualquer informação que você não tenha conhecimento, procure pesquisar antes, perguntar para conhecidos que entendam do assunto, e na duvida não repassem.

Fonte e mais informações no sitio:

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