quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

Alerta sobre o ITCD - IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO


Texto enviado ao Jornal O Progresso e publicado no dia 21/08/2011

Queria fazer um alerta para os contribuintes de Mato Grosso do Sul.
Se já não bastasse a criação do Decreto Lei Estadual n.º 13.162/11 onde as empresas que efetuam vendas pela Internet tendo como destinatário o Estado de Mato Grosso do Sul devem fazer o pagamento do ICMS sobre os produtos vendidos. Contudo essas empresas repassam essa responsabilidade ao consumidor final (que somos nós), que devemos pagar tal tributo sob a pena da nossa mercadoria ficar retida nos correios ou transportadora.
Agora o Estado lançou mais uma. Antigamente nos processos de arrolamento em cartório ou judicial (semelhante ao inventário) a base de cálculo para o lançamento desse tributo, o ITCD, era utilizado o valor venal do imóvel, ou seja, aquela avaliação feita pela Prefeitura para lançamento do IPTU e utilização para imposto de renda.
Porém agora o Governo Estadual, sem legislar sobre o assunto, e passando por cima da Lei Estadual 1.810/97, resolveu, da noite pro dia, que a base de cálculo para estes tributos são para o metro quadrado do terreno os valores divulgados pela Câmara de Valores Imobiliários, para área construída o CNB/SINDUSSCON/MS com a tabela Rossi Heideck e para terras a pauta administrativa da SEFAZ/ITCD. O que aumentada significativamente o valor do tributo (ITCD) a ser pago.
Ocorre que a Lei Estadual fala que sob o rito do arrolamento, os valores dos bens ou direitos, tem como base de cálculo os fixados por avaliação administrativa. Assim não pode o Estado utilizar valores privados para obtenção de valores de Impostos do ITCD.
A fome fiscal do nosso Estado e de seus governantes está cada fez pior, ao ponto de passar por cima da Constituição e das Leis. Queria saber quando é que isso vai parar? Qual será a próximo imposto, taxa ou contribuição a ser inventado pelo Estado? Será que retrocedemos aos tempos feudais?

Entrevista concedida a TV Morena sobre o novo ponto eletronico - 30/08/2011

Essa entrevista não tem os comentários pertinentes, porém tem o video.
Eu falo sobre o novo ponto eletrônico, e através das minhas informações o reporter Artur Bernardi fez uma excelente matéria.
Vale a pena dar uma olhada:

http://g1.globo.com/videos/concursos-e-emprego/v/fiscalizacao-do-novo-ponto-eletronico-comeca-na-quinta-feira-1/1613356/

Entrevista para a TV Morena - Contribuição INSS - 05/07/2011

Informalidade na construção civil atinge 86% em Dourados, MS

Trabalhadores abrem mão do registro por melhores salários, diz sindicato.
Mesmo informais, trabalhadores podem ter acesso a benefícios do INSS.

 

Em Dourados, cidade a 220 quilômetros de Campo Grande, muitos profissionais da construção civil estão deixando de lado a carteira assinada e os direitos trabalhistas. Apesar de haver serviço, eles rejeitam o piso salarial da categoria.
O trabalho é pesado. Aos 61 anos, Agrenar da Silva Souza diz que sofre com as dores. "Não aguento mais trabalhar como eu trabalhava. Mas se eu vou trabalhar em uma empresa, eles falam que a idade já passou", conta.
Mas ele não tem segurança se continuar a adoecer. O trabalhador contribuiu com a Previdência Social durante 15 anos, período em que teve a carteira assinada. Atualmente, é um trabalhador informal e sem acesso aos benefícios oferecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, como auxílio-doença. Ele também não consegue se aposentar.
Em Dourados, segundo o sindicato da categoria, é alto o índice de informalidade na construção civil. São 13 mil trabalhadores sem carteira assinada, ou 86% da massa laboral na cidade. A maioria decide ficar na informalidade por causa do salário. "Nosso piso é muito baixo, cerca de R$ 815. Então eles vão para a informalidade, onde ganham R$ 100 por dia", explica presidente do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, Elton Moraes Valente Júnior.
Mesmo informais, os trabalhadores podem ter acesso aos direitos garantidos pelo INSS. Basta pagar a contribuição por meio do carnê da Previdência Social. Mesmo quem nunca foi contribuinte pode ter acesso aos benefícios. "Ele vai ter que fazer inscrição no PIS e pagar a guia durante um ano para ganhar a qualidade de segurado", afirma o advogado Leandro Luiz Belon.
Após doze meses de contribuição, o segurado já pode ter acesso à aposentadoria por invalidez. Auxílio-doença pode ser liberado a partir de quatro meses. Aqueles que contribuíram durante um certo período, mas perderam o direito, podem voltar a contribuir.
O armador de ferragens Fabrício Santos tem a carteira assinada e diz que não troca a formalidade por nada. "As vantagens são desde a segurança, se sofrer acidente, até na hora de sair do serviço", afirma.

Veja o video na integra:

http://g1.globo.com/mato-grosso-do-sul/noticia/2011/07/informalidade-na-construcao-civil-atinge-86-em-dourados-ms.html


terça-feira, 6 de dezembro de 2011

Branco, honesto, contribuinte, eleitor, hetero... Pra quê?

Achei interessante o texto do Professor Ives Gandra da Siva Martins e compartilho:

Branco, honesto, contribuinte, eleitor, hetero... Pra quê?


 Ives Gandra da Silva Martins*
 
Hoje, tenho eu a impressão de que o "cidadão comum e branco" é agressivamente discriminado pelas autoridades e pela legislação infraconstitucional, a favor de outros cidadãos, desde que sejam índios, afrodescendentes, homossexuais ou se autodeclarem  pertencentes a minorias submetidas a possíveis preconceitos.

Assim é que, se um branco, um índio e um afrodescendente tiverem a mesma nota em um vestibular, pouco acima da linha de corte para ingresso nas Universidades e as vagas forem limitadas, o branco será excluído, de imediato, a favor de um deles! Em igualdade de condições, o branco é um cidadão inferior e deve ser discriminado, apesar da Lei Maior.

Os índios, que, pela Constituição (art. 231), só deveriam ter direito às terras que ocupassem em 5 de outubro de 1988, por lei  infraconstitucional passaram a ter direito a terras que ocuparam no passado. Menos de meio milhão de índios brasileiros - não contando os argentinos, bolivianos, paraguaios, uruguaios que pretendem ser beneficiados também - passaram a ser donos de 15% do território  nacional, enquanto os outros 185 milhões de habitantes dispõem apenas de 85% dele.. Nessa exegese equivocada da Lei Suprema, todos os brasileiros não-índios foram discriminados.

Aos 'quilombolas', que deveriam ser apenas os descendentes dos participantes de quilombos, e não  os afrodescendentes, em geral, que vivem em torno daquelas antigas comunidades,  tem sido destinada, também, parcela de território consideravelmente maior do que a Constituição permite (art. 68 ADCT), em clara discriminação ao cidadão que não se enquadra nesse conceito.


Os homossexuais obtiveram o direito de ter um congresso financiado por dinheiro público, para realçar as suas tendências - algo que um cidadão comum jamais conseguiria!Os invasores de terras, que violentam, diariamente, a Constituição, vão passar a ter aposentadoria, num  reconhecimento explícito de que o governo considera, mais que legítima, meritória a conduta consistente  em agredir o direito. Trata-se de clara discriminação em relação ao cidadão comum, desempregado, que não tem esse 'privilégio', porque  cumpre a lei.

Desertores, assaltantes de bancos e assassinos, que, no passado, participaram da guerrilha,
garantem a seus descendentes polpudas indenizações, pagas pelos contribuintes brasileiros. Está, hoje, em torno de 4 bilhões de reais o que é retirado dos pagadores de tributos para 'ressarcir' aqueles que resolveram pegar em armas contra o governo militar ou se disseram perseguidos.
 E são tantas as discriminações, que é de perguntar: de que vale o inciso IV do art. 3º da Lei Suprema?

Como modesto advogado, cidadão comum e branco, sinto-me discriminado e cada vez com menos espaço, nesta terra de castas e privilégios.

 
( *Ives Gandra da Silva Martins é renomado professor emérito das universidades  Mackenzie e UNIFMU e da Escola de Comando e Estado do Exército e presidente do Conselho de Estudos Jurídicos da Federação do Comércio do Estado de São Paulo ).


INCISO IV DO Art. 3º DA CONSTITUIÇÃO  FEDERAL A QUE SE REFERE
O DR. IVES GRANDA, NA ÍNTEGRA:

"promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade
e quaisquer outras formas de discriminação."                      

segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

Entenda um pouco sobre o Auxílio Doença


É o benefício a que tem direito o segurado que, após cumprir a carência, quando for o caso, ficar incapaz para o trabalho (mesmo que temporariamente), por doença por mais de 15 dias consecutivos.
A incapacidade para o trabalho deve ser comprovada através de exame realizado pela perícia médica do INSS.
Não é concedido auxílio-doença ao segurado que, ao filiar-se no Regime Geral de Previdência Social, já era portador da doença ou da lesão que geraria o benefício, salvo quando a incapacidade decorreu de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Qual a carência?
A carência exigida é de 12 contribuições mensais.

Observações:
Havendo a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas depois que, a partir da nova filiação à Previdência Social, o segurado contar, no mínimo 04 contribuições (1/3) que somadas as anteriores totalize 12 contribuições.
Se o segurado for acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida – AIDS, ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, terá direito ao benefício, independente do pagamento de 12 contribuições, desde que tenha a qualidade de segurado.
Será devido auxílio-doença, independentemente de carência, aos segurados obrigatório e facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza.

Quando o auxílio-doença começa a ser pago?
  • para o segurado empregado a partir do 16º dia de afastamento da atividade.
  • para os demais segurados a partir da data do início da incapacidade ou;
  • a partir da data da entrada do requerimento, quando requerido após o 30º dia do afastamento da atividade.
  • Nos casos em que ocorrer a concessão de novo benefício para o segurado empregado, em razão da mesma doença, dentro do prazo de sessenta dias, contados da data da cessação do benefício anterior. Nesta situação, o benefício cessado será prorrogado, descontando-se os dias trabalhados e a empresa fica desobrigada a pagar os quinze primeiros dias de afastamento da atividade do empregdo.
  • Nos casos em que o segurado empregado se afastar do trabalho por quinze dias concecutivos, retornando à atividade no décimo sexto dia e se afastar novamente dentro do prazo de sessenta dias, não será necessário novo "prazo de espera" (15 dias) o benefício terá neste caso seu início a partir da data do novo afastamento.
Quando esse benefício deixa de ser pago?
  • quando o segurado recupera a capacidade para o trabalho;
  • quando esse benefício se transforma em aposentadoria por invalidez;
  • quando o segurado solicita e tem a concordância da perícia médica do INSS.
  • quando o segurado volta voluntariamente ao trabalho;
Qual o valor do benefício?
O valor do auxílio-doença corresponde a 91% do salário de benefício.
Para os inscritos até 28/11/99 - o salário de benefício corresponderá à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, correspondente a, no mínimo 80% (oitenta por cento) de todo período contributivo desde a competência 07/94.
Para os inscritos a partir de 29/11/99 - o salário de benefício corresponderá à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
Para o segurado especial o valor do auxílio-doença é de um salário mínimo. Caso tenha optado por contribuir facultativamente, o valor do auxílio-doença corresponderá a 91% do salário de benefício.

PARQUÍMETRO: LEGAL OU ILEGAL?


Muito já se falou nas colunas deste jornal sobre o estacionamento rotativo em Dourados/MS, dentre criticas, sugestões, dentre outras. Porém nunca foi dito a você sobre os seus Direitos em relação a este tema.
Sabemos que em Dourados, a forma encontrada para regulamentar o estacionamento na área central, onde fica o comércio, foi a implantação da antiga Área Azul, posteriormente denominada estacionamento rotativo, que nada mais é que uma limitação do tempo que uma pessoa pode estacionar em uma determinada área pública com o recolhimento de uma taxa.
Tal regulamentação tem como principio e ideal de regular o estacionamento na área central do município, possibilitando aos cidadãos o estacionamento junto ao comercio para realização de compras de produtos e serviços em geral, dando uma melhor movimentação ao comércio.
Cumpre informar que o Estacionamento Rotativo é regulamentado por lei municipal, uma vez que se não se trata de trânsito, e sim mera engenharia de trânsito.
Pois bem, nesta referida área da cidade foi convencionado que o cidadão ao estacionar recolherá previamente um determinado valor por cada meia hora de estacionado, não podendo ultrapassar duas horas.
Se permanecer no local por mais de duas horas, ou, não recolher a taxa no parquímetro, estará incidindo na prática ilícita de trânsito prevista no art. 181 inc. XVII do Código de Transito Brasileiro (CTB): - estacionar em local proibido.
Note-se que quem desenvolve as condutas acima referidas não infringe qualquer norma prevista no Estacionamento Rotativo, justamente porque a lei municipal que instituiu o Estacionamento Rotativo não pode prever sanções, uma vez que legislar sobre infrações de trânsito é privativo da União.
O Estacionamento Rotativo se preocupa em colocar uma placa em determinado local regulamentando a forma que deve ser estacionado o veículo, similar as placas de proibido estacionar, proibido carga e descarga.
Assim, como já ressaltamos, quem não obedece esta placa não desobedece o Estacionamento Rotativo, e sim, o CTB.
De outra banda, o agente ou as meninas do rotativo ou parquímetro, se é que podemos chamá-las assim, responsáveis pela fiscalização do Estacionamento Rotativo são funcionárias da ‘Caiuá Assessoria e Planejamento’, empresa privada conveniada a administração pública regulamentada por decreto municipal.
Desta forma, desnecessário maiores delongas acerca da possibilidade deste agente desempenhar o poder de polícia, além de não cumprir com as formalidades do art. 280, paragrafo 4º do CTB, o poder de polícia é indelegável a entes privados como assevera toda a Doutrina Nacional. Portanto, não podem tais agentes de forma alguma lavrar auto de infração, e muito menos, aplicar penalidade prevista no CTB.
Ainda, atualmente, o DETRAN/MS exige que os agentes da autoridade de trânsito tenham uma matrícula, vinculado ao órgão, e ainda, passe por cursos que abonem sua conduta diante das praticas das leis de trânsito.
Feito os esclarecimentos prévios adentramos a problemática.
Quando o condutor estaciona o seu veículo por mais de duas horas na Área Azul deveria receber uma multa por estacionar em local proibido e ter seu veículo guinchado. Esta é previsão legal.
Porém, o que ocorre não é isto. Ao deixar o veículo na situação acima transcrita o condutor recebe no pára-brisa do veículo um Aviso de Irregularidade. Neste existe uma espécie de auto de infração de trânsito e informações de como proceder a regulamentação.
A espécie de Auto de Infração mencionado na realidade é uma denúncia do funcionário da Caiuá Assessoria e Planejamento à Guarda Municipal de Dourados, de que uma pessoa (condutor) infringiu o art. 281, inc. XVII do CTB. Hipótese parecida com o poder de delação, a possibilidade de qualquer cidadão denunciar uma conduta infracional de trânsito. Por óbvio tal dispositivo foi vetado e retirado do CTB.
Para regularizar a situação é simples: recolhe-se um valor relativo a dez horas de estacionamento para o agente ou na sede da empresa concessionária, sendo que metade é dado em forma de crédito e o restante fica a cargo da penalidade e assim a denúncia não será encaminhada a Guarda Municipal, e o auto de infração não será homologado. Traduzindo, se recolher os doze reais não receberá a multa.
Estamos diante de uma forma de exoneração da responsabilização da infração de trânsito prevista numa lei federal, através de um procedimento administrativo regulado pelo órgão municipal que fiscaliza o trânsito, conjuntamente com um ente privado que o monitora (e esta a meu ver é a palavra certa) o Rotativo.
Caso o agente da Caiuá Assessoria e Planejamento estivesse agindo naquele momento conjuntamente com a Policia Militar ou um agente de trânsito devidamente regulamentado pelo DETRAN/MS, quem tem o poder de polícia, não poderia deixar este último de aplicar a penalidade porque o agente administrativo na esfera de sua competência não possui discricionariedade para deixar de aplicar uma penalidade que constatou e inclusive lavrou em peça acusatória (auto de infração).
Ocorre que o monitor do Rotativo age sozinho, tanto que no aviso de irregularidade consta apenas o nome do funcionário e um numero identificado pelas letras CD, e, caso a pessoa não cumpra a determinação é encaminhada a denúncia ao Departamento de Transito do Município e este lavra um auto de infração e o Agente Responsável Homologa aplicando a multa.
Ou seja, quem constatou a conduta delituosa não foi um agente investido no poder de polícia, e a lavratura do auto de infração se deu a posteriori sem a presunção de legitimidade que um ato administrativo possui.
Porém, não é a legitimidade da aplicação da penalidade por quem não regulamenta o estacionamento do Rotativo que pretendemos discutir, e sim, a negociação que se faz para não sofrer esta imposição.
Desta forma, voltando a taxa de regulamentação. Pretendendo regulamentar a situação do condutor, o que este teria que fazer, para agir em conformidade com o que está em lei? Deveria pagar a multa do artigo 181 do CTB, ou, o cobrado para regularização e extinção do aviso de regularização do rotativo?
Ou seja, este valor a mais que estão sendo cobrados são o que? Mais horas que "supostamente" ficou estacionado? Penalidade?
Penalidade já vimos que não pode ser, uma vez que só a união pode criar penalidades por infrações de Trânsito, e no CTB não está prevista esta.
Pagamento por mais horas sabemos que não é; pois somente pode-se estacionar por duas horas, afora isto, comete-se infração.
A realidade é que se trata de mero meio arrecadatório criado pela municipalidade, mais uma forma de acrescentar aos cofres públicos dinheiro com a indústria do trânsito, desvirtuando o poder de Policia Delegado e os Objetivos da Política de Trânsito.
E pior, o procedimento impede que seja aplicada a penalidade, portanto, mesmo que proprietário ache que tenha razão, que não cometeu nenhum ilícito, se vê desencorajado pela chance de depositar um valor menor que a multa de R$ 53,20 (cinqüenta e três reais e vinte centavos).
Detalhe, a aplicação da penalidade seria totalmente nula, a não ser que um Policial Militar ou agente de transito autorizado pelo DETRAN/MS constatasse a irregularidade, e aplicasse naquele exato momento a penalidade. Lembrando que para penalidades relativas a estacionamento a infração tem que ser presencial.
A falseta do parquímetro é meio repugnante de negociação da justiça, ao custo da supressão do direito de defesa esculpido na carta magna em seu art. 5 inc. LV.
Por derradeiro questiono:
E o objetivo maior do CTB que é promover a educação do cidadão no trânsito onde está?
Ou será que fazer uma pessoa pagar calada um valor a mais por um serviço que não teve para não sofrer uma multa é educação?
Se pensarmos nos objetivos do Nosso Código de Trânsito (educar), no objetivo do Rotativo (fazer a rotatividade dos veículos em estacionamentos públicos) e nos princípios que norteiam administração pública (legalidade, ampla defesa, moralidade) chegaremos a conclusão que a conduta acima analisada além de inconstitucional, Ilegal, é imoral.
Portanto, pense se vale a pena vender os seus direitos, e sua conformação, a uma máquina chamada parquímetro.