Muito já se falou nas colunas deste jornal sobre o estacionamento rotativo em Dourados/MS, dentre criticas, sugestões, dentre outras. Porém nunca foi dito a você sobre os seus Direitos em relação a este tema.
Sabemos que em Dourados, a forma encontrada para regulamentar o estacionamento na área central, onde fica o comércio, foi a implantação da antiga Área Azul, posteriormente denominada estacionamento rotativo, que nada mais é que uma limitação do tempo que uma pessoa pode estacionar em uma determinada área pública com o recolhimento de uma taxa.
Tal regulamentação tem como principio e ideal de regular o estacionamento na área central do município, possibilitando aos cidadãos o estacionamento junto ao comercio para realização de compras de produtos e serviços em geral, dando uma melhor movimentação ao comércio.
Cumpre informar que o Estacionamento Rotativo é regulamentado por lei municipal, uma vez que se não se trata de trânsito, e sim mera engenharia de trânsito.
Pois bem, nesta referida área da cidade foi convencionado que o cidadão ao estacionar recolherá previamente um determinado valor por cada meia hora de estacionado, não podendo ultrapassar duas horas.
Se permanecer no local por mais de duas horas, ou, não recolher a taxa no parquímetro, estará incidindo na prática ilícita de trânsito prevista no art. 181 inc. XVII do Código de Transito Brasileiro (CTB): - estacionar em local proibido.
Note-se que quem desenvolve as condutas acima referidas não infringe qualquer norma prevista no Estacionamento Rotativo, justamente porque a lei municipal que instituiu o Estacionamento Rotativo não pode prever sanções, uma vez que legislar sobre infrações de trânsito é privativo da União.
O Estacionamento Rotativo se preocupa em colocar uma placa em determinado local regulamentando a forma que deve ser estacionado o veículo, similar as placas de proibido estacionar, proibido carga e descarga.
Assim, como já ressaltamos, quem não obedece esta placa não desobedece o Estacionamento Rotativo, e sim, o CTB.
De outra banda, o agente ou as meninas do rotativo ou parquímetro, se é que podemos chamá-las assim, responsáveis pela fiscalização do Estacionamento Rotativo são funcionárias da ‘Caiuá Assessoria e Planejamento’, empresa privada conveniada a administração pública regulamentada por decreto municipal.
Desta forma, desnecessário maiores delongas acerca da possibilidade deste agente desempenhar o poder de polícia, além de não cumprir com as formalidades do art. 280, paragrafo 4º do CTB, o poder de polícia é indelegável a entes privados como assevera toda a Doutrina Nacional. Portanto, não podem tais agentes de forma alguma lavrar auto de infração, e muito menos, aplicar penalidade prevista no CTB.
Ainda, atualmente, o DETRAN/MS exige que os agentes da autoridade de trânsito tenham uma matrícula, vinculado ao órgão, e ainda, passe por cursos que abonem sua conduta diante das praticas das leis de trânsito.
Feito os esclarecimentos prévios adentramos a problemática.
Quando o condutor estaciona o seu veículo por mais de duas horas na Área Azul deveria receber uma multa por estacionar em local proibido e ter seu veículo guinchado. Esta é previsão legal.
Porém, o que ocorre não é isto. Ao deixar o veículo na situação acima transcrita o condutor recebe no pára-brisa do veículo um Aviso de Irregularidade. Neste existe uma espécie de auto de infração de trânsito e informações de como proceder a regulamentação.
A espécie de Auto de Infração mencionado na realidade é uma denúncia do funcionário da Caiuá Assessoria e Planejamento à Guarda Municipal de Dourados, de que uma pessoa (condutor) infringiu o art. 281, inc. XVII do CTB. Hipótese parecida com o poder de delação, a possibilidade de qualquer cidadão denunciar uma conduta infracional de trânsito. Por óbvio tal dispositivo foi vetado e retirado do CTB.
Para regularizar a situação é simples: recolhe-se um valor relativo a dez horas de estacionamento para o agente ou na sede da empresa concessionária, sendo que metade é dado em forma de crédito e o restante fica a cargo da penalidade e assim a denúncia não será encaminhada a Guarda Municipal, e o auto de infração não será homologado. Traduzindo, se recolher os doze reais não receberá a multa.
Estamos diante de uma forma de exoneração da responsabilização da infração de trânsito prevista numa lei federal, através de um procedimento administrativo regulado pelo órgão municipal que fiscaliza o trânsito, conjuntamente com um ente privado que o monitora (e esta a meu ver é a palavra certa) o Rotativo.
Caso o agente da Caiuá Assessoria e Planejamento estivesse agindo naquele momento conjuntamente com a Policia Militar ou um agente de trânsito devidamente regulamentado pelo DETRAN/MS, quem tem o poder de polícia, não poderia deixar este último de aplicar a penalidade porque o agente administrativo na esfera de sua competência não possui discricionariedade para deixar de aplicar uma penalidade que constatou e inclusive lavrou em peça acusatória (auto de infração).
Ocorre que o monitor do Rotativo age sozinho, tanto que no aviso de irregularidade consta apenas o nome do funcionário e um numero identificado pelas letras CD, e, caso a pessoa não cumpra a determinação é encaminhada a denúncia ao Departamento de Transito do Município e este lavra um auto de infração e o Agente Responsável Homologa aplicando a multa.
Ou seja, quem constatou a conduta delituosa não foi um agente investido no poder de polícia, e a lavratura do auto de infração se deu a posteriori sem a presunção de legitimidade que um ato administrativo possui.
Porém, não é a legitimidade da aplicação da penalidade por quem não regulamenta o estacionamento do Rotativo que pretendemos discutir, e sim, a negociação que se faz para não sofrer esta imposição.
Desta forma, voltando a taxa de regulamentação. Pretendendo regulamentar a situação do condutor, o que este teria que fazer, para agir em conformidade com o que está em lei? Deveria pagar a multa do artigo 181 do CTB, ou, o cobrado para regularização e extinção do aviso de regularização do rotativo?
Ou seja, este valor a mais que estão sendo cobrados são o que? Mais horas que "supostamente" ficou estacionado? Penalidade?
Penalidade já vimos que não pode ser, uma vez que só a união pode criar penalidades por infrações de Trânsito, e no CTB não está prevista esta.
Pagamento por mais horas sabemos que não é; pois somente pode-se estacionar por duas horas, afora isto, comete-se infração.
A realidade é que se trata de mero meio arrecadatório criado pela municipalidade, mais uma forma de acrescentar aos cofres públicos dinheiro com a indústria do trânsito, desvirtuando o poder de Policia Delegado e os Objetivos da Política de Trânsito.
E pior, o procedimento impede que seja aplicada a penalidade, portanto, mesmo que proprietário ache que tenha razão, que não cometeu nenhum ilícito, se vê desencorajado pela chance de depositar um valor menor que a multa de R$ 53,20 (cinqüenta e três reais e vinte centavos).
Detalhe, a aplicação da penalidade seria totalmente nula, a não ser que um Policial Militar ou agente de transito autorizado pelo DETRAN/MS constatasse a irregularidade, e aplicasse naquele exato momento a penalidade. Lembrando que para penalidades relativas a estacionamento a infração tem que ser presencial.
A falseta do parquímetro é meio repugnante de negociação da justiça, ao custo da supressão do direito de defesa esculpido na carta magna em seu art. 5 inc. LV.
Por derradeiro questiono:
E o objetivo maior do CTB que é promover a educação do cidadão no trânsito onde está?
Ou será que fazer uma pessoa pagar calada um valor a mais por um serviço que não teve para não sofrer uma multa é educação?
Se pensarmos nos objetivos do Nosso Código de Trânsito (educar), no objetivo do Rotativo (fazer a rotatividade dos veículos em estacionamentos públicos) e nos princípios que norteiam administração pública (legalidade, ampla defesa, moralidade) chegaremos a conclusão que a conduta acima analisada além de inconstitucional, Ilegal, é imoral.
Portanto, pense se vale a pena vender os seus direitos, e sua conformação, a uma máquina chamada parquímetro.