É o benefício a que tem direito o segurado que, após cumprir a carência, quando for o caso, ficar incapaz para o trabalho (mesmo que temporariamente), por doença por mais de 15 dias consecutivos.
A incapacidade para o trabalho deve ser comprovada através de exame realizado pela perícia médica do INSS.
Não é concedido auxílio-doença ao segurado que, ao filiar-se no Regime Geral de Previdência Social, já era portador da doença ou da lesão que geraria o benefício, salvo quando a incapacidade decorreu de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Qual a carência?
A carência exigida é de 12 contribuições mensais.
A carência exigida é de 12 contribuições mensais.
Observações:
Havendo a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas depois que, a partir da nova filiação à Previdência Social, o segurado contar, no mínimo 04 contribuições (1/3) que somadas as anteriores totalize 12 contribuições.
Se o segurado for acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida – AIDS, ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, terá direito ao benefício, independente do pagamento de 12 contribuições, desde que tenha a qualidade de segurado.
Será devido auxílio-doença, independentemente de carência, aos segurados obrigatório e facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza.
Quando o auxílio-doença começa a ser pago?
- para o segurado empregado a partir do 16º dia de afastamento da atividade.
- para os demais segurados a partir da data do início da incapacidade ou;
- a partir da data da entrada do requerimento, quando requerido após o 30º dia do afastamento da atividade.
- Nos casos em que ocorrer a concessão de novo benefício para o segurado empregado, em razão da mesma doença, dentro do prazo de sessenta dias, contados da data da cessação do benefício anterior. Nesta situação, o benefício cessado será prorrogado, descontando-se os dias trabalhados e a empresa fica desobrigada a pagar os quinze primeiros dias de afastamento da atividade do empregdo.
- Nos casos em que o segurado empregado se afastar do trabalho por quinze dias concecutivos, retornando à atividade no décimo sexto dia e se afastar novamente dentro do prazo de sessenta dias, não será necessário novo "prazo de espera" (15 dias) o benefício terá neste caso seu início a partir da data do novo afastamento.
Quando esse benefício deixa de ser pago?
- quando o segurado recupera a capacidade para o trabalho;
- quando esse benefício se transforma em aposentadoria por invalidez;
- quando o segurado solicita e tem a concordância da perícia médica do INSS.
- quando o segurado volta voluntariamente ao trabalho;
Qual o valor do benefício?
O valor do auxílio-doença corresponde a 91% do salário de benefício.
O valor do auxílio-doença corresponde a 91% do salário de benefício.
Para os inscritos até 28/11/99 - o salário de benefício corresponderá à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, correspondente a, no mínimo 80% (oitenta por cento) de todo período contributivo desde a competência 07/94.
Para os inscritos a partir de 29/11/99 - o salário de benefício corresponderá à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
Para o segurado especial o valor do auxílio-doença é de um salário mínimo. Caso tenha optado por contribuir facultativamente, o valor do auxílio-doença corresponderá a 91% do salário de benefício.
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