quinta-feira, 23 de novembro de 2017

ENTENDA A VERDADE SOBRE AUXÍLIO RECLUSÃO

Em 28/11/2013 havia publicado neste meu blog um texto sobre os mitos do auxílio reclusão:

https://leandrobelon.blogspot.com/b/post-preview?token=Jlfi618BAAA.889lDy3Q4BqqQY_t30gRED7LbfJMOvOp3ON7MXMimGRclQ8v2AC44Ul9jxBHx0-a9uU0W2oB3ZBdn66Zx2Jqrw.0bTdEMaPpGwZndRV4Nxn2A&postId=5024097784347771976&type=POST

Diante das mudanças nas regras deste auxilio, e da publicação no jornal O Progresso, o texto sofreu uma atualização, o qual disponibilizo para os leitores do blog.


ENTENDA A VERDADE SOBRE O AUXÍLIO RECLUSÃO

Com certeza você já recebeu alguma mensagem de texto, e-mail, ou apenas ouviu de algum amigo sobre o auxílio reclusão. Na maioria das vezes são comentários contendo críticas dizendo que o presidiário recebe ajuda do INSS, apenas porque está preso. Esses textos costumam induzir o leitor a erro de interpretação.
O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semiaberto. Considera-se nesse caso como dependentes a esposa ou companheira (união estável), filhos (seja os normais ou os equiparados ou tutelados), pais e irmãos. Lembrando sempre que estes devem ser dependentes do segurado recolhido a prisão.
Tal benefício foi estabelecido na Constituição Federal em seu art. 201 IV, regulamentado pela Lei n.º 8.213/91 e ainda encontra amparo legal no Decreto n.º 3.048/99 e Instruções Normativas do INSS.
A legislação deixa claro que não é o preso que recebe tal benefício, mas sim seus dependentes, e nada mais justo que esses últimos não fiquem desamparados, pelas responsabilidades criminais do segurado, ou seria justo deixar um menor de idade desamparado financeiramente enquanto seu pai está preso?
Outro fator importante, é que como todo benefício do INSS, este seguro não é pago automaticamente após a prisão do segurado, sendo necessário alguns requisitos para a solicitação deste benefício, sendo eles: a) o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço; b) a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado, ou seja, ter pelo menos uma contribuição no período de um ano; c) Possuir o último salário-de-contribuição abaixo do valor previsto na legislação, atualmente abaixo de R$ 1.292,43.
O auxílio reclusão tem uma duração variável conforme a idade e tipo do beneficiário. Pode ocorrer por apenas 4 meses, a contar da data da prisão, quando o segurado não tenha realizado até 18 contribuições mensais, ou se o casamento ou união estável tiver sido realizado até 2 anos antes de prisão.
 Em relação a idade a legislação criou uma tabela que varia de 3 a 20 anos de recebimento, conforme a idade do dependente, podendo ser vitalício para os dependentes acima dos 44 anos.
O auxílio reclusão deixará de ser pago quando: a) com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte; b) em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto; c) se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes); d) ao dependente que perder a qualidade (ex: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de dependente inválido, etc.); f) com o fim da invalidez ou morte do dependente.
Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, “atestado de recolhimento”, que comprova que o segurado continua preso, emitido por autoridade competente, sob pena de suspensão do benefício.
Quanto aos valores pagos em relação de benefício de auxilio reclusão, os valores são equiparados a pensão por morte, ou seja, corresponderá ao equivalente a 100% do salário de benefício, que corresponde à média dos 80% maiores salários-de-contribuição do período contributivo, sendo mínimo o valor de R$ 937,00 (salário mínimo atual) e não ultrapassando o valor de R$ 1.292,43 (Portaria n° 8, de 13/01/2017).
É importante sempre ficar atento às informações que encontramos em mensagens de aplicativos, e-mail ou posts na internet, pois nem sempre condizem com a verdade, por isso antes de repassar qualquer informação que você não tenha conhecimento, procure pesquisar antes, perguntar para conhecidos que entendam do assunto, e na dúvida não repassem.

Fonte: http://www.previdencia.gov.br 

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