Texto enviado ao Jornal O Progresso e publicado no dia 21/08/2011
Queria fazer um alerta para os contribuintes de Mato Grosso do Sul.
Se já não bastasse a criação do Decreto Lei Estadual n.º 13.162/11 onde as empresas que efetuam vendas pela Internet tendo como destinatário o Estado de Mato Grosso do Sul devem fazer o pagamento do ICMS sobre os produtos vendidos. Contudo essas empresas repassam essa responsabilidade ao consumidor final (que somos nós), que devemos pagar tal tributo sob a pena da nossa mercadoria ficar retida nos correios ou transportadora.
Agora o Estado lançou mais uma. Antigamente nos processos de arrolamento em cartório ou judicial (semelhante ao inventário) a base de cálculo para o lançamento desse tributo, o ITCD, era utilizado o valor venal do imóvel, ou seja, aquela avaliação feita pela Prefeitura para lançamento do IPTU e utilização para imposto de renda.
Porém agora o Governo Estadual, sem legislar sobre o assunto, e passando por cima da Lei Estadual 1.810/97, resolveu, da noite pro dia, que a base de cálculo para estes tributos são para o metro quadrado do terreno os valores divulgados pela Câmara de Valores Imobiliários, para área construída o CNB/SINDUSSCON/MS com a tabela Rossi Heideck e para terras a pauta administrativa da SEFAZ/ITCD. O que aumentada significativamente o valor do tributo (ITCD) a ser pago.
Ocorre que a Lei Estadual fala que sob o rito do arrolamento, os valores dos bens ou direitos, tem como base de cálculo os fixados por avaliação administrativa. Assim não pode o Estado utilizar valores privados para obtenção de valores de Impostos do ITCD.
A fome fiscal do nosso Estado e de seus governantes está cada fez pior, ao ponto de passar por cima da Constituição e das Leis. Queria saber quando é que isso vai parar? Qual será a próximo imposto, taxa ou contribuição a ser inventado pelo Estado? Será que retrocedemos aos tempos feudais?
Boa dica para essa... Estou com esse problema ai no Mato Grosso do Sul. Sou advogado em São Paulo e meu pai faleceu no ano passado, deixando um imóvel em Três Lagoas com valor venal de R$ 52.000,00. A minha surpresa quando recebi a guia DAEMS para pagamento do ITCD, no qual foi apurado um valor de R$ 216.000,00 do imóvel. Fiquei perplexo com tal valor imaginando haver algum erro no cálculo. Entrei em contato com a SEFAZ e vi que era isso mesmo, e que tenho 10 dias para impugnar. Me ajudou muito saber que o cálculo é sobre essas tabelas. Abraço.
ResponderExcluirQue bom que meu texto o ajudou Fabiano. Obrigado pela leitura! Boa sorte! Me conte o desfecho. Abraço.
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