quinta-feira, 18 de julho de 2013

ILEGALIDADE DAS MULTAS POR OBSTRUÇÃO DO PASSEIO PÚBLICO EM DOURADOS/MS

Me deparei com a noticia no portal da internet do Dourados News que “A Prefeitura vai multar comerciantes que colocarem as mercadorias nas calçadas em Dourados” (link - http://www.douradosnews.com.br/dourados/prefeitura-vai-multar-comerciantes-que-colocarem-as-mercadorias-nas-calcadas-em-dourados ).
Nada contra a atitude da Prefeitura, até acho muito justo que o passei pública seja um local onde possamos transitar sem nenhum empecilho ou obstrução, falo principalmente pelos cadeirantes e cegos.
Porém ao me deparar com um caso concreto, reparei que os fiscais de postura não estão emitindo Notificações no sentido de dar um prazo para a adequação ou algo assim, mas estão realmente aplicando a notificação no intuito da multa, da arrecadação fiscal.
A um tempo, como cientista do direito, passei a estudar o Código de Postura do Município de Dourados/MS, lei 1.067/79 e passei a verificar que existem grandes falhas nesta lei, em especial no que tange ao Princípio da Legalidade.
O princípio da legalidade é um dos princípios mais importantes do ordenamento jurídico Pátrio, é um dos sustentáculos do Estado de Direito, e vem consagrado no inciso II do artigo 5º da Constituição Federal, dispondo que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, de modo a impedir que toda e qualquer divergência, os conflitos, as lides se resolvam pelo primado da força, mas, sim, pelo império da lei.
Ocorre que se tratando do Código de Postura do Município de Dourados/MS, em uma analise jurídica do mesmo, ele é falho no quesito sansões e penas, ou seja, não dá a legalidade ao Município, em alguns casos para multar ou aplicar sansões.
Na maioria de suas normas, ele trás regras, condutas a serem seguidas e obrigações de fazer ou não fazer, porém ele é falho na hora de atribuir as penalidades a essas determinadas condutas.
No caso da noticia, da obstrução do passei público, o Código diz que é expressamente proibido embaraçar ou impedir o livre transito de pedestres, porém ele não indica qual a sansão ou penalidade para quem o comete.
A exceção seria diante da carga e descarga de objetos no passeio público, que permite um máximo de três horas para a retirada e desobstrução da via, e em caso de descumprimento deste prazo a Prefeitura pode fazer a remoção cobrando do proprietário os custos da remoção, além de multa.
Por uma interpretação desta norma, seria também o caso agora, dos Fiscais de Posturas, determinarem um prazo para a desobstrução das vias, sob as penas de remoção e multa.
Ocorre que em se tratando de arrecadação fiscal, geralmente a Prefeitura atua de modo truculento e prefere sair distribuindo multas a todos os comerciantes do município que estiverem com produtos expostos na calçada, invés de aplicar a conduta descrita no Código, dando prazo para a retirada do produtos, prefere sair distribuindo multas a todos os comerciantes.

Ao agir desta maneira, sem ter a legalidade para a multa, os fiscais dão margem para que surjam questionamentos administrativos e até jurídicos sobre a fiscalização tomada e o comerciante que se sentir no seu direito, deve exercê-lo, não permitindo assim a conduta autoritária do Município.

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